TJMS 0003973-51.2004.8.12.0021
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 283 DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DISPENSADO - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DO SEGURO - DATA DA CIÊNCIA DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO IMPROVIDO. Estando a presente ação instruída com todos os documentos indispensáveis ao deslinde da causa, em especial pela proposta de adesão e apólice de seguro, manual do segurado, e outros mais colacionados com a inicial, não há falar em inépcia da inicial por violação aos artigos 282 e 283 do CPC. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, como se fosse um de seus produtos, fazendo acreditar que é o contratado, e, desta forma, assumindo o papel da seguradora, em observância à teoria da aparência. Sendo a autora, segunda segurada, e, portanto, também titular do seguro contratado, beneficiária da justiça gratuita está dispensada do recolhimento das custas iniciais. A data do sinistro, in casu, a data em que a autora tomou conhecimento e teve atestado o seu estado de invalidez permanente, oportunidade em que requereu a sua aposentadoria no INSS, é o termo a quo para o pagamento do seguro por invalidez, como, inclusive, previsto nas condições gerais e particulares do contrato. Recurso improvido. '
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 283 DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DISPENSADO - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DO SEGURO - DATA DA CIÊNCIA DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO IMPROVIDO. Estando a presente ação instruída com todos os documentos indispensáveis ao deslinde da causa, em especial pela proposta de adesão e apólice de seguro, manual do segurado, e outros mais colacionados com a inicial, não há falar em inépcia da inicial por violação aos artigos 282 e 283 do CPC. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, como se fosse um de seus produtos, fazendo acreditar que é o contratado, e, desta forma, assumindo o papel da seguradora, em observância à teoria da aparência. Sendo a autora, segunda segurada, e, portanto, também titular do seguro contratado, beneficiária da justiça gratuita está dispensada do recolhimento das custas iniciais. A data do sinistro, in casu, a data em que a autora tomou conhecimento e teve atestado o seu estado de invalidez permanente, oportunidade em que requereu a sua aposentadoria no INSS, é o termo a quo para o pagamento do seguro por invalidez, como, inclusive, previsto nas condições gerais e particulares do contrato. Recurso improvido. '
Data do Julgamento
:
12/09/2005
Data da Publicação
:
17/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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