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Jurisprudência


TJMS 0003975-20.2010.8.12.0018

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE COTOVELO E PUNHO - PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA LEI 11.945/2011 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O ACIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão da ilegitimidade passiva foi objeto de decisão interlocutória contra a qual não se tem notícias da interposição de qualquer recurso, sendo, portanto, atingida pela preclusão, impedindo sua análise nesta oportunidade. 2. As despesas médicas despendidas pela parte autora guardam relação com o acidente e encontram-se devidamente comprovadas, devendo ser reembolsado o valor de R$ 2.700,00. 3. No que tange ao pedido de nova perícia, a questão foi objeto de decisão interlocutória contra a qual não se tem notícias da interposição de qualquer recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão, impedindo sua análise nesta oportunidade. 4. Ocorrido o acidente de trânsito na vigência da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, aplica-se no cálculo da indenização o escalonamento previsto da tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída por aquela norma. 5. Na hipótese a autora teve perda completa da mobilidade de cotovelo e punho, cuja indenização deve ser no valor equivalente a 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00, conforme fixado na sentença. 5. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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