TJMS 0003982-28.2013.8.12.0011
E M E N T A – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – DISPARO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/03 – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – COMPROVADA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – ART. 12 DA LEI 10.826/03 – AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – COMETIMENTO EM MOMENTO DIVERSO E CONTEXTO DISTINTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRETENSÃO PUNITIVA ACATADA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO – CRIME DE AMEAÇA – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDOS, DA DEFESA DESPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, concernente ao crime de disparo de arma de fogo, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais e prova pericial, confirmando a eficiência do artefato bélico, deve ser mantida a condenação em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03, sobretudo por se tratar de crime de mera conduta, sendo irrelevante a comprovação da efetiva exposição a perigo de dano ou o propósito do agente, tendo em vista que os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social.
2. Evidenciando-se que as condutas de possuir irregularmente arma de fogo e efetuar os disparos não se desenvolveram em conjunto, em unidade fática, a possibilitar a caracterização de crime único, e sim em momentos consumativos e contextos fáticos distintos, com desígnios autônomos, descabe a incidência do princípio da consunção.
3. Comprovadas por meio das provas produzidas e submetidas ao contraditório a autoria e materialidade delitivas referentes ao cometimento do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a condenação do agente mostra-se de rigor, com aplicação de pena que, em concreto, estando alcançada pela prescrição, comporta declaração de ofício.
4. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – DISPARO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/03 – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – COMPROVADA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – ART. 12 DA LEI 10.826/03 – AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – COMETIMENTO EM MOMENTO DIVERSO E CONTEXTO DISTINTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRETENSÃO PUNITIVA ACATADA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO – CRIME DE AMEAÇA – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDOS, DA DEFESA DESPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, concernente ao crime de disparo de arma de fogo, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais e prova pericial, confirmando a eficiência do artefato bélico, deve ser mantida a condenação em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03, sobretudo por se tratar de crime de mera conduta, sendo irrelevante a comprovação da efetiva exposição a perigo de dano ou o propósito do agente, tendo em vista que os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social.
2. Evidenciando-se que as condutas de possuir irregularmente arma de fogo e efetuar os disparos não se desenvolveram em conjunto, em unidade fática, a possibilitar a caracterização de crime único, e sim em momentos consumativos e contextos fáticos distintos, com desígnios autônomos, descabe a incidência do princípio da consunção.
3. Comprovadas por meio das provas produzidas e submetidas ao contraditório a autoria e materialidade delitivas referentes ao cometimento do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a condenação do agente mostra-se de rigor, com aplicação de pena que, em concreto, estando alcançada pela prescrição, comporta declaração de ofício.
4. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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