TJMS 0004003-03.2015.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO OPERADA – ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal deve ser afastada, face à ausência de elementos concretos para aferir que a conduta social e a personalidade seriam negativas.
II. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, então, se o Apelante não é reincidente, mostram-se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e não a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos, é adequado o regime prisional aberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
III. Deve ocorrer a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso provido
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO OPERADA – ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal deve ser afastada, face à ausência de elementos concretos para aferir que a conduta social e a personalidade seriam negativas.
II. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, então, se o Apelante não é reincidente, mostram-se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e não a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos, é adequado o regime prisional aberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
III. Deve ocorrer a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso provido
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
Mostrar discussão