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Jurisprudência


TJMS 0004004-02.2012.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não é cabível pleito de nulidade parcial da sentença em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas aos autos após a instrução processual, sem que fosse oportunizada à defesa nova manifestação. A consulta ao SAJ é aceita para fins de análise dos maus antecedentes e da reincidência do sentenciado. Ainda que não fosse, o art. 156, II, do CPP autoriza que o magistrado, durante a instrução processual ou antes de proferir a sentença, que determine diligências necessárias para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. As informações sobre a vida pregressa do réu é de suma relevância para subsidiar o juiz na aplicação da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal. Preliminar afastada. II – Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Bens que, em parte, foram recuperados pela vítima com pessoas que lhe confirmaram tê-los adquirido da pessoa do réu. III – A conduta e o resultado têm relevância social, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e o valor dos objetos furtados não é insignificante (quase todos os objetos que a vítima possuía em sua residência). Assim, a reprovabilidade é suficiente para caracterizar a tipicidade material, não se mostrando cabível a aplicação do princípio da insignificância. IV - Pena-base reduzida. Expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos para aferi-las. Afastamento também das moduladoras das circunstâncias e consequências do crime, pois o prejuízo financeiro da vítima não é fundamento apto a majorar a pena-base, uma vez que é normal ao tipo. Ex officio, expurgada a valoração negativa dos antecedentes criminais, pois, em análise às certidões acostadas aos autos e em consulta ao SAJ, verifica-se que não há em desfavor do apelante qualquer registro de condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao delito apurado no presente feito, mas apenas por fatos criminosos posteriores, o que, evidentemente, não possibilita o reconhecimento dos maus antecedentes. V - Cabível a fixação do regime prisional aberto, eis que a reprimenda foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o agente é primário e não restam circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base, fixando-a, ex officio, no mínimo legal, e para abrandar o regime prisional para o aberto.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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