TJMS 0004005-89.2009.8.12.0018
E M E N T A-SEGURO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE INTERESSADA - MATÉRIA PRECLUSA - PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT COM BASE NO GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE - LEI, VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO, QUE NÃO FAZIA DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO QUE SERIA DEVIDA EM SEU VALOR MÁXIMO, CONTUDO, INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA FACE À VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria, razão pela qual dela não se conhece. 2. O artigo 3º, alínea "b", da Lei n. 6.194/74, em vigor na época dos fatos, dispunha que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o daquela Lei compreendiam a indenização no importe de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente". Logo, uma vez que restou devidamente comprovada a permanência das lesões experimentadas pelo apelado em laudo pericial judicial, a indenização a ele devida deveria corresponder ao valor teto previsto em lei, contudo, em virtude da vedação da reformatio in pejus, ela deve ser mantida no montante arbitrado pelo magistrado singular. 3. Conta-se da data do acidente automobilístico a correção monetária do valor reconhecido em ação de cobrança de seguro DPVAT. Precedentes do STJ.
Ementa
E M E N T A-SEGURO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE INTERESSADA - MATÉRIA PRECLUSA - PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DO SEGURO DPVAT COM BASE NO GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE - LEI, VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO, QUE NÃO FAZIA DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - INDENIZAÇÃO QUE SERIA DEVIDA EM SEU VALOR MÁXIMO, CONTUDO, INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA FACE À VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria, razão pela qual dela não se conhece. 2. O artigo 3º, alínea "b", da Lei n. 6.194/74, em vigor na época dos fatos, dispunha que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o daquela Lei compreendiam a indenização no importe de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente". Logo, uma vez que restou devidamente comprovada a permanência das lesões experimentadas pelo apelado em laudo pericial judicial, a indenização a ele devida deveria corresponder ao valor teto previsto em lei, contudo, em virtude da vedação da reformatio in pejus, ela deve ser mantida no montante arbitrado pelo magistrado singular. 3. Conta-se da data do acidente automobilístico a correção monetária do valor reconhecido em ação de cobrança de seguro DPVAT. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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