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Jurisprudência


TJMS 0004016-81.2010.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO EM VIRTUDE DE SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO QUE NÃO É PARTICIPANTE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FACE DO QUAL A CONDENAÇÃO NÃO PODE EXISTIR - DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATRAVÉS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU DE PERITO MÉDICO OCUPANTE DE QUADRO DE CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA E PERÍCIA REALIZADA - SEGURADORA VENCIDA EM RAZÃO DE TER SIDO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL JULGADO PROCEDENTE - DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER IMPUTADOS À PARTE VENCIDA, NO CASO A SEGURADORA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, em ação que move em face da seguradora para recebimento do seguro DPVAT, e sendo dele o ônus da prova da invalidez e do respectivo grau, não autoriza, por sí só, a inversão do ônus quanto ao pagamento das despesas dos honorários periciais. 2. Muito menos cabe ao juiz, em casos tais, condenar o Estado ao pagamento dos honorários periciais, antecipando o pagamento. 3. Sendo dever do Estado prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, tem o ônus de viabilizar a realização da prova pericial, colaborando com o Poder Judiciário, o que há de ser feito mediante indicação ao juiz de profissional componente de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público, como o Instituto Médico Legal, por exemplo, para que a respectiva prova possa ser, assim, realizada. 4. Todavia, se esse procedimento não foi observado e a perícia realizada sem que o perito houvesse recebido adiantadamente os seus honorários, o responsável pelo seu pagamento haverá que ser aquele que restou sucumbente na ação e que, no caso, foi a seguradora ré, diante do julgamento de parcial procedência do pedido contido na inicial.

Data do Julgamento : 03/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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