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Jurisprudência


TJMS 0004048-43.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 – HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – DEMAIS VERBAS PREVISTAS EM CONTRATO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor. As demais verbas previstas em contrato são igualmente devidas se a relação de trabalho se perpetua no tempo mesmo após o prazo de vigência do contrato. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. CORREÇÃO MONETÁRIA. No cálculo da correção monetária deve ser observado o que restou decidido pelo STF, afastando-se a aplicação do art 1º-F da lei 9494/97, corrigindo-se as parcelas devidas pelo INPC desde quando deveriam ter sido depositadas e não o foram até 29.06.2009, sendo que de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR; a partir daí deverá ser efetivada pelo IPCA-E até a data do efetivo depósito ou da extinção do vínculo. JUROS DE MORA IMPOSTOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. Os juros de mora impostos contra a Fazenda Pública devem ser estabelecidos em 1% ao mês a partir de 11.01.2003; a partir de 30.06.2009 devem ser calculados nos moldes da caderneta de poupança. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Subsídios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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