TJMS 0004058-61.2009.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) – INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I – Impossível a desclassificação de roubo circunstanciado para furto simples quando, além do concurso de agentes, para a subtração do objeto os apelantes agem mediante violência ao derrubar a vítima da bicicleta.
II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes que, ademais, registram condenações anteriores.
III – Não se configura a participação de menor importância, prevista pelo § 1º do artigo 29 do Código Penal quando a conduta dos dois agentes foi equivalente e fundamental para o sucesso da empreitada criminosa.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) – INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I – Impossível a desclassificação de roubo circunstanciado para furto simples quando, além do concurso de agentes, para a subtração do objeto os apelantes agem mediante violência ao derrubar a vítima da bicicleta.
II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes que, ademais, registram condenações anteriores.
III – Não se configura a participação de menor importância, prevista pelo § 1º do artigo 29 do Código Penal quando a conduta dos dois agentes foi equivalente e fundamental para o sucesso da empreitada criminosa.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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