TJMS 0004074-80.2016.8.12.0017
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACATADA – EXASPERAÇÃO DE PENA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER, DESPROVIDO.
Como cediço, o atual diploma Antitóxicos não abordou a chamada associação eventual, então disciplinada na legislação anterior. Versa o tipo sobre crime autônomo, cuja consumação se verifica independentemente da prática efetiva de algum dos delitos de tráfico, desde que demonstrada a associação de pessoas, societas criminis, mediante ajuste prévio e, sobretudo, duradouro. E, nesse eito, inexistindo prova segura acerca da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, a tanto não bastando uma eventual sucessão de ações grupais, a mantença da absolvição neste particular se afigura inevitável.
Despontando dos autos que o apelante completou a maioridade penal recentemente, sendo que o único processo criminal a que respondeu é o presente, não se podendo falar que estivesse há tempos se dedicando à atividade criminosa ou que pertencesse a algum grupo criminoso, tampouco que pudesse ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, a despeito dos atos infracionais que ostenta, inafastável se revela a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, notadamente diante da pequena porção de entorpecente apreendida.
Reparo algum comporta a sentença quanto à dosimetria, porquanto adotados os critérios e fundamentos pertinentes, em consonância com as particularidades detectadas no caso concreto. Por conseguinte, descabe majoração da reprimenda aplicada, somando-se a isso que, em favor do apelado, na segunda fase, vislumbram-se, inclusive, duas atenuantes, alusivas à confissão espontânea e à menoridade relativa, sequer levadas a efeito, por força da Súmula 231 do STJ.
A sentenciante fixou o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, o que deve ser mantido, mesmo porque, tratando-se de pena inferior a oito anos, acusado primário, sem que fossem vislumbradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado não se afigura cabível.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACATADA – EXASPERAÇÃO DE PENA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER, DESPROVIDO.
Como cediço, o atual diploma Antitóxicos não abordou a chamada associação eventual, então disciplinada na legislação anterior. Versa o tipo sobre crime autônomo, cuja consumação se verifica independentemente da prática efetiva de algum dos delitos de tráfico, desde que demonstrada a associação de pessoas, societas criminis, mediante ajuste prévio e, sobretudo, duradouro. E, nesse eito, inexistindo prova segura acerca da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, a tanto não bastando uma eventual sucessão de ações grupais, a mantença da absolvição neste particular se afigura inevitável.
Despontando dos autos que o apelante completou a maioridade penal recentemente, sendo que o único processo criminal a que respondeu é o presente, não se podendo falar que estivesse há tempos se dedicando à atividade criminosa ou que pertencesse a algum grupo criminoso, tampouco que pudesse ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, a despeito dos atos infracionais que ostenta, inafastável se revela a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, notadamente diante da pequena porção de entorpecente apreendida.
Reparo algum comporta a sentença quanto à dosimetria, porquanto adotados os critérios e fundamentos pertinentes, em consonância com as particularidades detectadas no caso concreto. Por conseguinte, descabe majoração da reprimenda aplicada, somando-se a isso que, em favor do apelado, na segunda fase, vislumbram-se, inclusive, duas atenuantes, alusivas à confissão espontânea e à menoridade relativa, sequer levadas a efeito, por força da Súmula 231 do STJ.
A sentenciante fixou o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, o que deve ser mantido, mesmo porque, tratando-se de pena inferior a oito anos, acusado primário, sem que fossem vislumbradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado não se afigura cabível.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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