TJMS 0004082-05.2016.8.12.0002
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – EXPURGO DA CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO – OPÇÃO DO JUIZ – MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME SEMIABERTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Exclui-se o juízo negativo da culpabilidade quando fundamentado em fatos que configuram a interestadualidade do tráfico, também reconhecida pela sentença, posto configurar bis in idem.
II - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III - A circunstância da quantidade da substância é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mas não pode ser empregada para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e também para quantificar o patamar de redução (terceira fase da dosimetria), por caracterizar o vedado bis in idem. Cabe ao magistrado optar pelo momento de considerar tal moduladora para dosar a pena (se na primeira ou na terceira fase).
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – EXPURGO DA CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO – OPÇÃO DO JUIZ – MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME SEMIABERTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Exclui-se o juízo negativo da culpabilidade quando fundamentado em fatos que configuram a interestadualidade do tráfico, também reconhecida pela sentença, posto configurar bis in idem.
II - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III - A circunstância da quantidade da substância é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mas não pode ser empregada para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e também para quantificar o patamar de redução (terceira fase da dosimetria), por caracterizar o vedado bis in idem. Cabe ao magistrado optar pelo momento de considerar tal moduladora para dosar a pena (se na primeira ou na terceira fase).
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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