TJMS 0004093-73.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONSUMADO E ROUBO SIMPLES TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DEMAIS MODULATORAS CORRETAMENTE VALORADAS - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - QUANTUM FIXADO COMPATÍVEL COM NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo sentença condenatória definitiva por anterior crime cometido pelo réu, ainda que transitada em julgado depois da ocorrência do fato em julgamento, possível a valoração negativa dos antecedentes. II - Nada obstante em outros julgados já tenha manifestado em sentido contrário, revi meu posicionamento, para me alinhar ao entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão do delito patrimonial ter sido praticado para aquisição de drogas. III Para a valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª t., dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal. V Sendo os crimes da mesma espécie cometidos em uma única comarca, na mesma ata, em brevíssimo espaço entre eles e com semelhante modus operandi (delitos cometidos em face de pessoas que transitavam em motocicletas com utilização de simulacro de arma de fogo, objetivando a subtração de pertencentes pessoais como bolsas e carteiras), imperativo é o reconhecimento da continuidade delitiva. VI- Consoante jurisprudência do STJ, o número de infrações praticadas é o critério fundamental para efeito de determinação do quantum do aumento punitivo pela continuidade delitiva. In casu, o réu cometeu dois delitos e, tendo sido afastada a valoração negativa da conduta social, defino o patamar de 1/3 a incidir sobre a pena mais grave, tornando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa. VI Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. VII Recurso parcialmente provido a fim de minorar a pena-base e reconhecer a figura do crime continuado específico, reduzindo-se a pena para 05 anos e 04 meses de de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONSUMADO E ROUBO SIMPLES TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DEMAIS MODULATORAS CORRETAMENTE VALORADAS - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - QUANTUM FIXADO COMPATÍVEL COM NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo sentença condenatória definitiva por anterior crime cometido pelo réu, ainda que transitada em julgado depois da ocorrência do fato em julgamento, possível a valoração negativa dos antecedentes. II - Nada obstante em outros julgados já tenha manifestado em sentido contrário, revi meu posicionamento, para me alinhar ao entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão do delito patrimonial ter sido praticado para aquisição de drogas. III Para a valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª t., dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal. V Sendo os crimes da mesma espécie cometidos em uma única comarca, na mesma ata, em brevíssimo espaço entre eles e com semelhante modus operandi (delitos cometidos em face de pessoas que transitavam em motocicletas com utilização de simulacro de arma de fogo, objetivando a subtração de pertencentes pessoais como bolsas e carteiras), imperativo é o reconhecimento da continuidade delitiva. VI- Consoante jurisprudência do STJ, o número de infrações praticadas é o critério fundamental para efeito de determinação do quantum do aumento punitivo pela continuidade delitiva. In casu, o réu cometeu dois delitos e, tendo sido afastada a valoração negativa da conduta social, defino o patamar de 1/3 a incidir sobre a pena mais grave, tornando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa. VI Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. VII Recurso parcialmente provido a fim de minorar a pena-base e reconhecer a figura do crime continuado específico, reduzindo-se a pena para 05 anos e 04 meses de de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados