TJMS 0004097-93.2011.8.12.0019
APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO – CORREÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CLÁUSULA PENAL AFASTADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS – DEDUÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – COBERTURA DURANTE O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO – MORA DA PARTE NÃO COMPROVADA – ABATIMENTO DE DEPÓSITO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo orientação do STJ firmada no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.119.300/RS, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito, a restituição deve devolver à contratada o que ela efetivamente pagou, e nos moldes do enunciado da Súmula 35 do STJ, deve incidir correção monetária, inclusive para melhor recompor a perda da moeda.
A cláusula contratual que impõe multa por desistência do contrato deve ser afastada, em proteção ao consumidor, justamente porque não houve prova qualquer de prejuízo causado pelo consumidor desistente ao grupo.
Enquanto permaneceu no grupo, os valores referentes à cobrança do seguro prestamista devem ser deduzidos do crédito restituível, uma vez que o consumidor usufruiu das benesses garantidas a tal título.
Nos termos do artigo 333, II, do CPC, competia à requerida o ônus de comprovar que não demandou a mora na restituição dos valores, o que não foi feito nos autos, de forma a ser mantido o dever de pagamento dos encargos legais para a melhor remuneração crédito perseguido.
Havendo depósito nos autos, pela economia processual, afigura-se razoável autorizar o abatimento do valor no crédito eventualmente liquidado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO – CORREÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CLÁUSULA PENAL AFASTADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS – DEDUÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – COBERTURA DURANTE O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO – MORA DA PARTE NÃO COMPROVADA – ABATIMENTO DE DEPÓSITO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo orientação do STJ firmada no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.119.300/RS, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito, a restituição deve devolver à contratada o que ela efetivamente pagou, e nos moldes do enunciado da Súmula 35 do STJ, deve incidir correção monetária, inclusive para melhor recompor a perda da moeda.
A cláusula contratual que impõe multa por desistência do contrato deve ser afastada, em proteção ao consumidor, justamente porque não houve prova qualquer de prejuízo causado pelo consumidor desistente ao grupo.
Enquanto permaneceu no grupo, os valores referentes à cobrança do seguro prestamista devem ser deduzidos do crédito restituível, uma vez que o consumidor usufruiu das benesses garantidas a tal título.
Nos termos do artigo 333, II, do CPC, competia à requerida o ônus de comprovar que não demandou a mora na restituição dos valores, o que não foi feito nos autos, de forma a ser mantido o dever de pagamento dos encargos legais para a melhor remuneração crédito perseguido.
Havendo depósito nos autos, pela economia processual, afigura-se razoável autorizar o abatimento do valor no crédito eventualmente liquidado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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