TJMS 0004098-44.2012.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DAS AUTORIAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE PRESERVADAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME INALTERADO – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO – CORREÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Os réus foram presos em flagrante transportando 110,5kg (cento e dez quilos e cinco gramas) de maconha e 02kg (dois quilos) de cocaína, em carro preparado para tal desiderato, sendo que a maconha estava divida em tabletes envoltos em fita adesiva e localizadas no interior das portas, banco traseiro, para-choque traseiro e pneu estepe, bem como a cocaína estava localizada no interior do encosto do banco do motorista. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo, como no caso, o transporte do entorpecente. A versão de desconhecimento da existência do entorpecente no veículo não é crível e totalmente destituída de amparo probatório. Conclui-se que ao contrário da versão do réu de que estava a efetivar pratica altruísta de ajudar o corréu a se locomover de Ponta Porã/MS a Dourados/MS para tratamento médico, a realidade é que estava a se prevalecer da patente de subtenente do exército e transportar o entorpecente com maior tranquilidade porque, à época dos fatos, a barreira policial estava sendo realizada pelo Exército. Ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mantém-se as condenações pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Quanto ao crime de receptação, os documentos acostados aos autos comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão dos apelantes, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer.
Não merece acolhimento a pretensão do apelante de aplicação do tráfico privilegiado em face da diversidade de entorpecentes que eram transportados (maconha e cocaína), bem como pela prática do crime em coautoria, indicando integração de organização criminosa. Além disso, transportava a droga em carro preparado para tal finalidade. A soma de todos esses elementos demonstram a existência de uma estrutura organizacional montada para a traficância, tal como considerou o magistrado na sentença. Por conseguinte, não há que se falar em alteração do regime prisional, pois preservada integralmente a reprimenda aplicada pelo julgador monocrático em relação ao recorrente.
Em que pese haver considerado de forma equivocada tão somente a culpabilidade, diante das demais circunstâncias negativas, elevando a pena em 02 anos e 06 meses acima do mínimo legal, está proporcional e razoável, não havendo que sofrer qualquer reforma.
A confissão mesmo que parcial foi utilizada pelo magistrado para embasar a sentença condenatória, e, apesar de possuir duas condenações transitadas em julgado, uma foi utilizada para fins de antecedentes e somente a outra para caracterizar reincidência. Também não se trata de reincidência específica em relação aos crimes ora em análise (crimes anteriores: posse de arma - art. 10 da Lei n. 9.437/97 e porte de arma 14 da Lei n. 10.826/2003). Deve ser operada a compensação.
Corrigido erro material na soma da pena de multa do corréu.
Com o parecer, nego provimento ao recurso de José Aparecido Defendi (pena total de 08 anos e 02 meses de reclusão e 712 dias-multa) e dou parcial provimento ao recurso de Paulo Francisco de Araújo Carvalho (pena total de 09 anos e 10 meses de reclusão e 780 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DAS AUTORIAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE PRESERVADAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME INALTERADO – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO – CORREÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Os réus foram presos em flagrante transportando 110,5kg (cento e dez quilos e cinco gramas) de maconha e 02kg (dois quilos) de cocaína, em carro preparado para tal desiderato, sendo que a maconha estava divida em tabletes envoltos em fita adesiva e localizadas no interior das portas, banco traseiro, para-choque traseiro e pneu estepe, bem como a cocaína estava localizada no interior do encosto do banco do motorista. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo, como no caso, o transporte do entorpecente. A versão de desconhecimento da existência do entorpecente no veículo não é crível e totalmente destituída de amparo probatório. Conclui-se que ao contrário da versão do réu de que estava a efetivar pratica altruísta de ajudar o corréu a se locomover de Ponta Porã/MS a Dourados/MS para tratamento médico, a realidade é que estava a se prevalecer da patente de subtenente do exército e transportar o entorpecente com maior tranquilidade porque, à época dos fatos, a barreira policial estava sendo realizada pelo Exército. Ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mantém-se as condenações pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Quanto ao crime de receptação, os documentos acostados aos autos comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão dos apelantes, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer.
Não merece acolhimento a pretensão do apelante de aplicação do tráfico privilegiado em face da diversidade de entorpecentes que eram transportados (maconha e cocaína), bem como pela prática do crime em coautoria, indicando integração de organização criminosa. Além disso, transportava a droga em carro preparado para tal finalidade. A soma de todos esses elementos demonstram a existência de uma estrutura organizacional montada para a traficância, tal como considerou o magistrado na sentença. Por conseguinte, não há que se falar em alteração do regime prisional, pois preservada integralmente a reprimenda aplicada pelo julgador monocrático em relação ao recorrente.
Em que pese haver considerado de forma equivocada tão somente a culpabilidade, diante das demais circunstâncias negativas, elevando a pena em 02 anos e 06 meses acima do mínimo legal, está proporcional e razoável, não havendo que sofrer qualquer reforma.
A confissão mesmo que parcial foi utilizada pelo magistrado para embasar a sentença condenatória, e, apesar de possuir duas condenações transitadas em julgado, uma foi utilizada para fins de antecedentes e somente a outra para caracterizar reincidência. Também não se trata de reincidência específica em relação aos crimes ora em análise (crimes anteriores: posse de arma - art. 10 da Lei n. 9.437/97 e porte de arma 14 da Lei n. 10.826/2003). Deve ser operada a compensação.
Corrigido erro material na soma da pena de multa do corréu.
Com o parecer, nego provimento ao recurso de José Aparecido Defendi (pena total de 08 anos e 02 meses de reclusão e 712 dias-multa) e dou parcial provimento ao recurso de Paulo Francisco de Araújo Carvalho (pena total de 09 anos e 10 meses de reclusão e 780 dias-multa).
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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