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Jurisprudência


TJMS 0004107-38.2014.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – READEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – PATAMAR DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REGIME PRISIONAL – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. II – Reduz-se a pena-base quando emprega-se fundamentos impróprios para formar juízo negativo das consequências do crime. III – A ausência de fundamentação acerca da fração de diminuição da pena aplicada em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, viola o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Sendo a quantidade da droga apreendida utilizada como fundamento a validar o aumento da pena-base, e com todas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis aos apelantes, não há justificativa para aplicação do privilégio do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em fração menor à máxima prevista pela norma legal, que é de 2/3. IV – A quantidade de droga, circunstância judicial preponderante, justifica a imposição de regime prisional mais severo por revelar-se mais adequado à reprovação do delito. V – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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