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Jurisprudência


TJMS 0004120-03.2005.8.12.0002

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. É devido o pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito do qual resulte morte, pelo valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não sendo aplicável a Resolução do CNSP, porque esta não pode restringir direitos assegurados e outorgados por lei. O valor do seguro DPVAT deve corresponder ao valor do salário mínimo, não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, eis que a Lei n. 6.194/74 não utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária, mas apenas adota a sua referência para estabelecer teto indenizatório. Tratando-se de ato ilícito o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Quando o autor sagra-se vencedor na maior parte ou na totalidade de sua pretensão, incumbe ao vencido os ônus de sucumbência, não havendo razão para se aplicar o artigo 21, caput, do CPC.'

Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : 10/05/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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