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Jurisprudência


TJMS 0004123-85.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) - AUTORIA DELITIVA - COMPROVADA - FIRME DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHO POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a firme palavra da vítima, a confissão extrajudicial e o testemunho policial. 2. Recurso defensivo improvido. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APLICABILIDADE - EXAME PERICIAL DISPENSÁVEL QUANDO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE AUMENTO - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS - CONCURSO FORMAL - APLICABILIDADE - AÇÃO ÚNICA COM DUAS VÍTIMAS - RECURSO PROVIDO. 1. Existentes outros meios aptos a comprovar o efetivo emprego de arma na ação delituosa, a ausência de perícia no instrumento não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. 2. Em relação a ambos os réus, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, sem o correspondente aumento da pena-base. No entanto, da forma como tal valoração foi posta, desconectada de qualquer elemento concreto nos autos, ela não se prestaria para tanto. Quanto a um deles, ainda foi considerada como negativa a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Tal análise, deve elevar a pena-base acima do mínimo legal, porquanto fundamentada em prévia condenação transitada em julgado. No mais, o Parquet não apontou, tampouco os autos revelam outras circunstâncias que possam ser sopesadas contra os réus, até porque o crime não ultrapassou a gravidade já prevista pelo legislador no tipo penal. 3. Segundo entendimento pacífico do STJ, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único (HC 143.303/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 4. Recurso ministerial provido, a fim de elevar a pena-base de um dos réus (Deniz) e, em relação a ambos (Deniz e Luis Carlos), reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e o concurso formal.

Data do Julgamento : 04/02/2013
Data da Publicação : 08/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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