TJMS 0004131-80.2015.8.12.0002
E M E N T A – Apelante Maria Aparecida
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pela recorrente, a existência de informações prévias de que na residência era desenvolvido o comércio ilegal de drogas, a grande movimentação de supostos usuários percebidas quando do monitoramento na residência, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas com a apelante, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável que a apelante juntamente com o corréu Eduardo praticavam o delito de tráfico de drogas narrado na inicial.
II – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do acusado com o menor para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
III – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, apenas para absolver a apelante do crime de associação para o tráfico.
Apelante Eduardo
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA DESFAVORÁVEL – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDENTE – QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE RECOMENDAM O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do acusado com o menor para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II – A fixação da reprimenda do crime de tráfico acima do patamar mínimo previsto em lei foi devidamente justificada com base em elementos concretos que determinam sua exasperação, pois, como visto, a natureza da droga realmente mostra-se desfavorável, porquanto trata-se de cocaína e pasta base de cocaína, substâncias destacadamente deletérias, que representam maior afetação ao bem jurídico tutelado, dada a peculiar capacidade de ocasionar ao usuário a dependência mediante o consumo de doses ínfimas.
III – Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, deve ser mantido o afastamento da redutora prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas.
IV – O regime fechado é o mais recomendável ao caso concreto, haja vista o quantum da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal).
V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, apenas para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico.
Ementa
E M E N T A – Apelante Maria Aparecida
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pela recorrente, a existência de informações prévias de que na residência era desenvolvido o comércio ilegal de drogas, a grande movimentação de supostos usuários percebidas quando do monitoramento na residência, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas com a apelante, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável que a apelante juntamente com o corréu Eduardo praticavam o delito de tráfico de drogas narrado na inicial.
II – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do acusado com o menor para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
III – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, apenas para absolver a apelante do crime de associação para o tráfico.
Apelante Eduardo
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA DESFAVORÁVEL – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDENTE – QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE RECOMENDAM O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do acusado com o menor para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II – A fixação da reprimenda do crime de tráfico acima do patamar mínimo previsto em lei foi devidamente justificada com base em elementos concretos que determinam sua exasperação, pois, como visto, a natureza da droga realmente mostra-se desfavorável, porquanto trata-se de cocaína e pasta base de cocaína, substâncias destacadamente deletérias, que representam maior afetação ao bem jurídico tutelado, dada a peculiar capacidade de ocasionar ao usuário a dependência mediante o consumo de doses ínfimas.
III – Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, deve ser mantido o afastamento da redutora prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas.
IV – O regime fechado é o mais recomendável ao caso concreto, haja vista o quantum da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal).
V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, apenas para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão