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Jurisprudência


TJMS 0004136-74.2012.8.12.0013

Ementa
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PENAS-BASES - PLEITO DE MAJORAÇÃO - AFASTADO - INCORRETA REPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A PUNIÇÃO - CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS DO TRÁFICO - ÍNSITAS AO TIPO PENAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - PERCENTUAL DE REDUÇÃO - INCORRETA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REAJUSTE PARA 1/3 - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO - DE OFÍCIO, AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO E A REPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, indemonstrado no caso concreto. Afasta-se a reprovação da culpabilidade, ocorrida na sentença sem análise da maior ou menor censurabilidade do comportamento dos agentes, tampouco a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. O intuito de auferir riqueza a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal de tráfico, pois constitui a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza bis in idem. Da mesma forma, as consequências ordinárias que o tráfico gera para a sociedade são inerentes ao tipo penal. Segundo a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Nos delitos de tráfico de entorpecentes, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Circunstâncias do caso concreto que indicam ser suficiente a redução em apenas 1/3. Não há congruência em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação provido em parte. De ofício, afastaram a hediondez do delito e a valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime na mensuração das penas-bases.

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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