TJMS 0004139-56.2008.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCITÓRIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE – VERBA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Ocorre a preclusão temporal (art. 471 e 473, CPC) quando a parte deixa de interpor o recurso cabível dentro do prazo legal e tenta discutir a matéria em recurso posterior. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado neste apelo, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigo 471 e 473, do CPC), impossível a reanálise da matéria.
Considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85, NCPC), tenho que a quantia fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos requisitos legais acima citados, remunerando dignamente o causídico da requerente.
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LEASING – AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA – ADEQUAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – MULTA PECUNIÁRIA – EXCLUSÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 2º, NCPC – VERBA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que falar em dano moral quando não há ato ilícito praticado pela parte ré, e certo que a eventual desvantagem apurada por meio de cobrança abusiva de alguns encargos contratuais caracteriza-se apenas e tão somente como meros aborrecimentos, quando não há dolo da outra parte.
Ocorre a preclusão temporal (art. 471 e 473, CPC) quando a parte deixa de interpor o recurso cabível dentro do prazo legal e tenta discutir a matéria em recurso posterior. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado neste apelo, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigo 471 e 473, do CPC), impossível a reanálise da matéria.
Considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85, NCPC), tenho que a quantia fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos requisitos legais acima citados, remunerando dignamente o causídico da requerente.
O provimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCITÓRIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE – VERBA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Ocorre a preclusão temporal (art. 471 e 473, CPC) quando a parte deixa de interpor o recurso cabível dentro do prazo legal e tenta discutir a matéria em recurso posterior. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado neste apelo, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigo 471 e 473, do CPC), impossível a reanálise da matéria.
Considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85, NCPC), tenho que a quantia fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos requisitos legais acima citados, remunerando dignamente o causídico da requerente.
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LEASING – AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA – ADEQUAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – MULTA PECUNIÁRIA – EXCLUSÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 2º, NCPC – VERBA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que falar em dano moral quando não há ato ilícito praticado pela parte ré, e certo que a eventual desvantagem apurada por meio de cobrança abusiva de alguns encargos contratuais caracteriza-se apenas e tão somente como meros aborrecimentos, quando não há dolo da outra parte.
Ocorre a preclusão temporal (art. 471 e 473, CPC) quando a parte deixa de interpor o recurso cabível dentro do prazo legal e tenta discutir a matéria em recurso posterior. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado neste apelo, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigo 471 e 473, do CPC), impossível a reanálise da matéria.
Considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85, NCPC), tenho que a quantia fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos requisitos legais acima citados, remunerando dignamente o causídico da requerente.
O provimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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