TJMS 0004149-78.2014.8.12.0021
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – CONFISSÃO – NÃO CARACTERIZADA– AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite flexibilizações, nos termos do artigo 132, do CPC.
Comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
Redimensiona-se a pena-base, uma vez que, no caso concreto, somente a quantidade e natureza da droga justiça o aumento da mesma, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006 .
Admitir a prática de crime diverso pelo qual foi denunciado não dá enseja ao reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, pois sequer pode ser enquadrada como "confissão qualificada", pois esta ocorre quando o agente admite a prática delitiva, mas justifica ter agido de tal modo acobertado por causa excludente da ilicitude.
A agravante do artigo 62, inciso IV, do CP, é inerente ao tipo penal, uma vez que o traficante, na modalidade "mula", busca o lucro fácil e o faz com uma promessa de recompensa.
O modus operandi do delito demonstra integração à organização criminosa e afasta a aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006
Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, a teor das diretrizes do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Tendo em vista que as provas dos autos amparam a condenação do agente e este não logrou comprovar seu álibi, mantida a condenação pela prática de tráfico de drogas
Redimensiona-se de ofício a pena-base exasperada sem motivação idônea, mantendo-se o aumento da mesma apenas pela quantidade e natureza da droga, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006 .
"Embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. Portanto, inviável a aplicação da agravante disposta no 62, IV, do Código Penal. (TJMS; APL 0002415-88.2012.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 16/06/2014; Pág. 13)".
O benefício do tráfico privilegiado é reservado para os pequenos traficantes e não para os que integram organização criminosa voltada para o narcotráfico.
Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, a teor das diretrizes do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – CONFISSÃO – NÃO CARACTERIZADA– AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite flexibilizações, nos termos do artigo 132, do CPC.
Comprovada a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
Redimensiona-se a pena-base, uma vez que, no caso concreto, somente a quantidade e natureza da droga justiça o aumento da mesma, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006 .
Admitir a prática de crime diverso pelo qual foi denunciado não dá enseja ao reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, pois sequer pode ser enquadrada como "confissão qualificada", pois esta ocorre quando o agente admite a prática delitiva, mas justifica ter agido de tal modo acobertado por causa excludente da ilicitude.
A agravante do artigo 62, inciso IV, do CP, é inerente ao tipo penal, uma vez que o traficante, na modalidade "mula", busca o lucro fácil e o faz com uma promessa de recompensa.
O modus operandi do delito demonstra integração à organização criminosa e afasta a aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006
Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, a teor das diretrizes do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – AGRAVANTE DECOTADA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Tendo em vista que as provas dos autos amparam a condenação do agente e este não logrou comprovar seu álibi, mantida a condenação pela prática de tráfico de drogas
Redimensiona-se de ofício a pena-base exasperada sem motivação idônea, mantendo-se o aumento da mesma apenas pela quantidade e natureza da droga, a teor do artigo 42 , da Lei 11.343/2006 .
"Embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. Portanto, inviável a aplicação da agravante disposta no 62, IV, do Código Penal. (TJMS; APL 0002415-88.2012.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 16/06/2014; Pág. 13)".
O benefício do tráfico privilegiado é reservado para os pequenos traficantes e não para os que integram organização criminosa voltada para o narcotráfico.
Abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto, a teor das diretrizes do artigo 33, do Código Penal e 387,§2º, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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