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Jurisprudência


TJMS 0004151-79.1999.8.12.0019

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO PREMATURO - AFASTADO - ARQUIVO PROVISÓRIO - DECURSO DE PRAZO DE QUASE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação proposto antes do início do prazo recursal não deve ser considerado intempestivo, uma vez que além de cumprir sua função de impugnação do ato judicial (sentença), preserva a economia processual e celeridade. 2. O instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados em determinado espaço de tempo. É a própria lei, em caráter excepcional, quem coloca a salvo alguns direitos, conferindo-lhes imunidade contra a prescrição, a exemplo dos direitos da personalidade. Regra geral, portanto, é a prescritibilidade das pretensões. Permanecendo o processo em arquivo provisório por quase de dez anos, há que ser declarada a prescrição intercorrente, principalmente quando o pedido da parte limitou-se ao período de 01 (um) ano, restando inequívoca a inércia do credor. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não apenas aqueles critérios legais, mas também outros, a exemplo do bem da vida tutelado e sua expressão econômica auxiliam e orientam na fixação dos honorários advocatícios para fins de sucumbência. Daí que, em que pese o raciocínio desenvolvido na sentença, entendo que o proveito econômico da demanda, qual seja, mais de R$ 340.000,00, é deveras relevante, não podendo ser de todo ignorado. À luz destas considerações e de tudo que consta dos autos, entendo que o montante de R$ 750,00 fixado pelo sentença recorrida revela-se mínimo, razão pela qual entendo que tais honorários merecem ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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