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Jurisprudência


TJMS 0004159-26.2017.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297, CP – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 307 DO CP - INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – BENEFÍCIO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Tendo o acusado fornecido auxílio material para a confecção do documento, com o intuito de foragir da aplicação da lei penal, não há falar em desclassificação para o crime de falsa identidade, porque demonstrado nos autos que o réu falsificou o documento público de identificação, estando devidamente comprovada a adequação típica do fato com a norma penal do art. 297 do Estatuto Repressivo. Resta prejudicada a pretensão de acolhimento da atenuante da confissão espontânea, quando esta já foi reconhecida pela sentença. Mantém-se o regime semiaberto ao condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, quando verificada a reincidência, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência da Súmula 269 do STJ. Mostra-se incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos quando se tratar de réu reincidente em crime doloso, não preenchido o requisito do art. 44, II, do CP.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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