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Jurisprudência


TJMS 0004179-73.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A DO APELO DE LUCIANE BRITES DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE INDEVIDAMENTE VALORADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 46 DA LEI 11.343 /06 – CABÍVEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA SEMI-IMPUTABILIDADE – REDUÇÃO IMPOSITIVA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE -– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fato da Apelante ser dependente química e possuir transtornos mentais e de comportamento não constituem fundamentos idôneo a ensejar o aumento da pena-base pelas circunstâncias judicias da personalidade ou conduta social. II. Preenchidos os requisitos necessários, impõem-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, III. Concluindo o perito judicial que a Apelante, ao tempo do fato, não possuía plena capacidade de determinar-se segundo o entendimento do caráter ilícito de suas ações, é impositiva a redução da pena nos termos do artigo 46 da Lei nº 11.343 /06. IV. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena, por isso, se a Apelante é primária, são favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime prisional deve ser o aberto. V. Se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos à luz do art. 44 do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. APELO DE REGINALDO DE ALMEIDA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE ANTE AOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP – POSSIBILIDADE – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP a moduladora da conduta social foi amparada em fundamentação genérica, pois o fato de ser o Apelante usuário de droga não pode ser considerado como má conduta social para aumentar a pena-base. II. O "quantum" do aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e moduladora da personalidade merece ser revisto observando o princípio da proporcionalidade. III. A confissão é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou, e no caso o apelante, em juízo, confessou o crime. IV. Diante dos maus antecedentes do Apelante, não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06. V. Cabível a fixação do regime fechado para início da execução da pena, se o Apelante ostenta circunstâncias judicias negativas e se o crime foi praticado enquanto ele cumpria pena. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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