TJMS 0004187-79.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO MÁXIMA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas, através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal.
Caracteriza bis in idem a utilização da natureza de droga para exasperar a pena-base na primeira fase e, ao mesmo tempo, limitar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
É possível abrandar o regime prisional para o semiaberto aos condenados não reincidentes cujas penas são inferiores a 04 anos de reclusão, com avaliação negativa de circunstância judicial desfavorável.
Não se deve substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a medida seria insuficiente para reprovação da conduta e ressocialização do apenado.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO MÁXIMA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas, através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal.
Caracteriza bis in idem a utilização da natureza de droga para exasperar a pena-base na primeira fase e, ao mesmo tempo, limitar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
É possível abrandar o regime prisional para o semiaberto aos condenados não reincidentes cujas penas são inferiores a 04 anos de reclusão, com avaliação negativa de circunstância judicial desfavorável.
Não se deve substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a medida seria insuficiente para reprovação da conduta e ressocialização do apenado.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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