TJMS 0004192-26.2011.8.12.0019
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - REJEITADA - ÚNICO HERDEIRO - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - ÔNUS DA PROVA DS SEGURADORA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se procede à substituição do pólo passivo da demanda, em razão da evidente solidariedade entre as seguradoras integrantes do convênio do seguro obrigatório DPVAT. Inexiste previsão legal no sentido de impor ao beneficiário a prova de ser o único herdeiro. Consequentemente, o ônus da prova em contrário, ou seja, de que existem outros herdeiros (filhos ou cônjuge do falecido), será da seguradora e não da autora. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de modo que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - REJEITADA - ÚNICO HERDEIRO - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - ÔNUS DA PROVA DS SEGURADORA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se procede à substituição do pólo passivo da demanda, em razão da evidente solidariedade entre as seguradoras integrantes do convênio do seguro obrigatório DPVAT. Inexiste previsão legal no sentido de impor ao beneficiário a prova de ser o único herdeiro. Consequentemente, o ônus da prova em contrário, ou seja, de que existem outros herdeiros (filhos ou cônjuge do falecido), será da seguradora e não da autora. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de modo que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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