TJMS 0004196-61.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – SÚMULA 588 DO SJT – SURSIS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe.
II – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, a aplicação do sursis encontra óbice no art. 77, I, do Código Penal.
IV – Recurso improvido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – SÚMULA 588 DO SJT – SURSIS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe.
II – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, a aplicação do sursis encontra óbice no art. 77, I, do Código Penal.
IV – Recurso improvido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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