TJMS 0004209-74.2015.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS. REGIME PRISIONAL FECHADO - TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFIRMAÇÃO. PENA DE MULTA - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática e a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal. II - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o simples fato de ser o transportador, integre alguma estrutura criminosa. Dos fatos narrados nos autos, não identifico elementos suficientes capazes de demonstrar que a ré seja integrante de organização criminosa, mas "traficante de primeira viagem", cooptado eventual e aleatoriamente para o transporte do entorpecente na ocasião em análise, configurando situação excepcional à regra geral fixada pela jurisprudência do STJ, e embora a quantidade do entorpecente seja elevada, não é vultosa a ponto de justificar a não aplicada da minorante do tráfico privilegiado, bem como a natureza não é das mais perniciosas - 47 quilos de maconha. III Em atenção ao princípio da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo das circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime, quando os fundamentos empregados pela sentença são genéricos ou integrantes do próprio tipo penal. IV - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. V - A circunstância da quantidade da substância, por ser preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, deve ser empregada para elevar a pena-base, sendo discricionariedade do magistrado optar pelo quantum, com base em elementos concretos existentes nos autos, porém, respeitado o princípio da proporcionalidade. VI Ainda que a pena fixada seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, correta a eleição do regime fechado para o início do cumprimento em razão da valoração negativa de circunstância judicial preponderante. VII Se a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, obedecidos os parâmetros do art. 49 e 59 do Código Penal, impõe-se a sua manutenção. VIII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS. REGIME PRISIONAL FECHADO - TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFIRMAÇÃO. PENA DE MULTA - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática e a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal. II - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o simples fato de ser o transportador, integre alguma estrutura criminosa. Dos fatos narrados nos autos, não identifico elementos suficientes capazes de demonstrar que a ré seja integrante de organização criminosa, mas "traficante de primeira viagem", cooptado eventual e aleatoriamente para o transporte do entorpecente na ocasião em análise, configurando situação excepcional à regra geral fixada pela jurisprudência do STJ, e embora a quantidade do entorpecente seja elevada, não é vultosa a ponto de justificar a não aplicada da minorante do tráfico privilegiado, bem como a natureza não é das mais perniciosas - 47 quilos de maconha. III Em atenção ao princípio da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo das circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime, quando os fundamentos empregados pela sentença são genéricos ou integrantes do próprio tipo penal. IV - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. V - A circunstância da quantidade da substância, por ser preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, deve ser empregada para elevar a pena-base, sendo discricionariedade do magistrado optar pelo quantum, com base em elementos concretos existentes nos autos, porém, respeitado o princípio da proporcionalidade. VI Ainda que a pena fixada seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, correta a eleição do regime fechado para o início do cumprimento em razão da valoração negativa de circunstância judicial preponderante. VII Se a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, obedecidos os parâmetros do art. 49 e 59 do Código Penal, impõe-se a sua manutenção. VIII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão