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Jurisprudência


TJMS 0004210-69.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTANDO – ART. 121, § 2º, I e IV – PENA-BASE – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS CONCRETOS – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MOTIVOS DO CRIME – TORPE – UTILIZAÇÃO COMO QUALIFICADORA – EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDITOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RISCO A VÁRIAS PESSOAS – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO. I. Cabe ao magistrado, mais próximos dos fatos, das provas e das pessoas, à luz do princípio da proporcionalidade, examinar com acuidade todos esses elementos e aplicar, fundamentadamente, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. II. A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar. III. O motivo torpe do crime foi utilizado como qualificadora do crime e não como moduladora na primeira fase, não se cogitando sua exclusão "sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença." IV. O fato de a prática criminosa ter potencialidade para lesar diversas pessoas é fundamento legítimo para o agravamento das circunstâncias do delito. V. A continuidade delitiva é ficção jurídica derivada de política criminal e se traduz em favor rei na medida em que objetiva à diminuição da pena "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.", impondo-se acrescentar que tais requisitos são cumulativos, e não alternativos. VI. A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: VII. No crime de homicídio é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois a conduta consistente em ''matar alguém'', pressupõe um desígnio específico, próprio, autônomo. VIII. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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