TJMS 0004220-21.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E INCENDIÁRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE MERA CONDUTA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – PENAS PRESERVADAS – MAUS-ANTECEDENTES – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – NÃO PROVIDO.
1. Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da arma, munição, artefato explosivo ou incendiário, pois adquiridos, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato de o agente possuir ou portar os referidos artefatos bélicos, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Condenação mantida.
2. Os antecedentes são maculados, pois a certidão acostada aos autos atesta que o réu possui duas condenações definitivas por crimes anteriores ao presente, o que caracteriza os maus antecedentes e a reincidência. Pena preservada.
3. De ofício, reconhecido o concurso formal entre os crimes de posse irregular de arma, munição e acessório de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10826/2003), posse de arma e munição de uso restrito (art. 16, da Lei n. 10826/2003) e posse de material explosivo e incendiário (art. 16, § único, inciso III, da Lei n. 10826/2003), pois há unidade de conduta e pluralidade de resultados, uma vez que na data dos fatos em vistoria ao estabelecimento comercial do réu, os policiais civis encontraram 01 revolver calibre 32, 01 garrucha calibre 22, 01 coldre de revolver calibre 38, 38 munições intactas e 25 deflagradas de diversos calibres, 289 espoletas, 900 munições, 01 Fuzil calibre 7.62, 01 cordel detonante, 01 banana de dinamite e 06 invólucros de pólvora preta.
4. Ao réu reincidente deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, mesmo que condenado à pena inferior à 08 (oito) anos.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reconheço o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12, 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, resultando o apenamento definitivo em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E INCENDIÁRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE MERA CONDUTA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – PENAS PRESERVADAS – MAUS-ANTECEDENTES – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – NÃO PROVIDO.
1. Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da arma, munição, artefato explosivo ou incendiário, pois adquiridos, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato de o agente possuir ou portar os referidos artefatos bélicos, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Condenação mantida.
2. Os antecedentes são maculados, pois a certidão acostada aos autos atesta que o réu possui duas condenações definitivas por crimes anteriores ao presente, o que caracteriza os maus antecedentes e a reincidência. Pena preservada.
3. De ofício, reconhecido o concurso formal entre os crimes de posse irregular de arma, munição e acessório de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10826/2003), posse de arma e munição de uso restrito (art. 16, da Lei n. 10826/2003) e posse de material explosivo e incendiário (art. 16, § único, inciso III, da Lei n. 10826/2003), pois há unidade de conduta e pluralidade de resultados, uma vez que na data dos fatos em vistoria ao estabelecimento comercial do réu, os policiais civis encontraram 01 revolver calibre 32, 01 garrucha calibre 22, 01 coldre de revolver calibre 38, 38 munições intactas e 25 deflagradas de diversos calibres, 289 espoletas, 900 munições, 01 Fuzil calibre 7.62, 01 cordel detonante, 01 banana de dinamite e 06 invólucros de pólvora preta.
4. Ao réu reincidente deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, mesmo que condenado à pena inferior à 08 (oito) anos.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reconheço o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12, 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, resultando o apenamento definitivo em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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