TJMS 0004222-10.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – MAUS ANTECEDENTES NEUTRALIZADOS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REINCIDÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM PREJUÍZO AO APELANTE – COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme lição de Schmitt, "somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) que não implique em reincidência." (Scmitt, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, Ed. Juspodivm, 2017, p.136).
Muito embora o magistrado tenha se referido à "incidência 008" e esta não apareça presente com tal número na folha de antecedentes do acusado, vislumbro a ocorrência de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício, porque não resulta em reformatio in pejus, ou seja, situação mais gravosa à defesa do que a delineada na sentença de primeiro grau. Assim, reconheço a reincidência em razão do processo n° 0007427-52.2011 cujo trânsito em julgado se deu em 10/12/2012, data bem anterior aos fatos. (fl.56/57)
Conquanto, em tese, a quantidade de pena fixada pudesse dar ensejo à fixação do regime aberto, tendo em vista a reincidência, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art.33, §2º do CP e da jurisprudência do STJ.
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto é reincidente em crime doloso e, por isso, não preenche os requisitos cumulativos reclamados pelo art.44, do Código Penal para a concessão do benefício.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – MAUS ANTECEDENTES NEUTRALIZADOS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REINCIDÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE SEM PREJUÍZO AO APELANTE – COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme lição de Schmitt, "somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) que não implique em reincidência." (Scmitt, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, Ed. Juspodivm, 2017, p.136).
Muito embora o magistrado tenha se referido à "incidência 008" e esta não apareça presente com tal número na folha de antecedentes do acusado, vislumbro a ocorrência de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício, porque não resulta em reformatio in pejus, ou seja, situação mais gravosa à defesa do que a delineada na sentença de primeiro grau. Assim, reconheço a reincidência em razão do processo n° 0007427-52.2011 cujo trânsito em julgado se deu em 10/12/2012, data bem anterior aos fatos. (fl.56/57)
Conquanto, em tese, a quantidade de pena fixada pudesse dar ensejo à fixação do regime aberto, tendo em vista a reincidência, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art.33, §2º do CP e da jurisprudência do STJ.
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto é reincidente em crime doloso e, por isso, não preenche os requisitos cumulativos reclamados pelo art.44, do Código Penal para a concessão do benefício.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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