TJMS 0004239-50.2008.8.12.0004
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO: PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DESNECESSIDADE - VEÍCULOS AGRÍCOLAS - INCIDÊNCIA DA LEI QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO DPVAT - GRADUAÇÃO DA LESÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral que, "in casu", se deu quando divulgado o laudo pericial conclusivo elaborado pelo perito judicial. 3. Havendo nos autos outros documentos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, despicienda se torna a juntada do respectivo boletim de ocorrência lavrado no momento do sinistro. 4. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. 5. A leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 revela que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos na legislação anterior e até R$ 13.500,00 na redação dada pela Lei 11.482/2007. De acordo com tal premissa, mostra-se justificada a necessidade de que as lesões sejam quantificadas, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. 6. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ). 7. Os honorários devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO: PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DESNECESSIDADE - VEÍCULOS AGRÍCOLAS - INCIDÊNCIA DA LEI QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO DPVAT - GRADUAÇÃO DA LESÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral que, "in casu", se deu quando divulgado o laudo pericial conclusivo elaborado pelo perito judicial. 3. Havendo nos autos outros documentos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, despicienda se torna a juntada do respectivo boletim de ocorrência lavrado no momento do sinistro. 4. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. 5. A leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 revela que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos na legislação anterior e até R$ 13.500,00 na redação dada pela Lei 11.482/2007. De acordo com tal premissa, mostra-se justificada a necessidade de que as lesões sejam quantificadas, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. 6. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ). 7. Os honorários devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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