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Jurisprudência


TJMS 0004264-96.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL LEVE - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E REGIME PRISIONAL - MANTIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo lastro probatório suficiente a apontar os apelantes como autores da lesão corporal leve praticada contra a vítima, deve ser mantida a condenação. É vedado deslocar as penas-bases valorando negativamente as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do crime com esteio em referências genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva. A valoração da circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, não pode ser reputada negativa com base na ausência do sentimento de pesar do agente. O que é extraordinário e, portanto, apto a alterar o juízo ordinário de censura sobre o crime cometido é o agente demonstrar arrependimento, e não o contrário. A circunstância em análise, para fins de interferência no cômputo da pena-base, há de ser utilizada apenas em favor do acusado, nunca contra ele. Evidenciado que os réus cometeram o crime com violação de dever inerente a cargo e quando estavam em serviço, de rigor a manutenção das agravantes previstas no art. 70, inciso II, "g" e "l", do CPM. Se um dos acusados já ostentava contra si condenação criminal definitiva pretérita e cometeu o novo crime antes de transcorrido o período depurador de cinco anos, incide a agravante prevista no art. 70, inciso I, do CPM. Em se tratando de crime militar, é inviável o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a Lei 9.714/1998, que alterou o artigo 44 do Código Penal comum, não modificou leis especiais, tal com o Código Penal Militar. Ademais, se o delito foi perpetrado mediante violência, não há ensejo para a concessão do benefício, conforme a redação do artigo 44 do Código Penal comum. Regimes prisionais mantidos. Sursis não concedido. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 21/07/2014
Data da Publicação : 26/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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