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Jurisprudência


TJMS 0004285-72.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS OUTROS CRIMES - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - LESÃO FÍSICA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Em processos dessa mesma natureza, como vem sendo decidido no âmbito recursal, impende ressaltar que obtenção estava adstrita a mera solicitação das partes em cartório, para o que eram dispensadas maiores formalidades, tanto que assim foi disponibilizada à Defensoria Pública da Mulher, conforme certidão de fl.166. 2. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 3. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art. 252, III e IV, do Código de Processo Penal. 4. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 5. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 6. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. 7. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da primeira instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante invadiu o domicílio da vítima, astuciosamente, contra a sua vontade e também lhe causou lesão física que não constituiu lesão corporal. 8. Restando materializada a reiteração criminosa da apelante, indicadora da delinqüência habitual em situação de violência doméstica, é de rigor que seja mantida a sentença com a condenação do apelante pelo crime de violação de domicílio e pela contravenção de vias de fato. A hipótese sob exame, na verdade, contempla a existência de condutas absolutamente independentes que, embora próximas temporalmente, mais se assemelham à reiteração criminosa. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o apelante possui três ações em andamento contra ele referente aos crimes de vias de fato, desobediência, ameaça, em situações de violência doméstica, situação que é indicadora da sua condição de delinquente habitual em crimes dessa natureza. 9. Na situação sob análise, é insuscetível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e contravenção das vias de fato. Isso porque, como se verifica, os delitos cometidos foram autônomos, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles. Não existe, também, similitude com relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão. 10. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 11. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que crime grave com efetivo risco de perigo futuro à vida da vítima, já que contra o apelante tramitam três ações penais da mesma natureza, sendo que em duas já houve a condenação.

Data do Julgamento : 25/11/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Violação de domicílio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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