TJMS 0004304-13.2011.8.12.0013
PARA O APELANTE LUIZ ALBERTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA POR DUAS RESTRITIVAS - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico (como o fracionamento da droga e a quantidade incompatível com o uso pessoal) na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - A incidência do § 4º visa apenas atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, fornecendo maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Assim, considerando que o réu conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, teve a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e é primário, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto. IV - Nada obstante trata-se de condenação por crime definido na Lei n. 11.343/06, nenhum obstáculo legal há a eventual substituição, haja vista que a vedação do art. 44 do referido Diploma foi julgada inconstitucional, sendo inclusive afastada sua eficácia por intermédio da Resolução Senatorial n. 05/12. Desse modo, considerando que na hipótese vertente o réu foi apenado com pena inferior a 04 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que ele é primário e de bons antecedentes, e além disso não conta com circunstância judicial desfavorável, cabível é a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. V - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. PARA O APELANTE WILLIAN EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Improcedente os pleitos absolutório e desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico (como o fracionamento da droga e a quantidade incompatível com o uso pessoal) na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre o bem apreendido e o tráfico de drogas, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. III - Recurso improvido. PARA O RECURSO MINISTERIAL EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - MANTIDO O PATAMAR DE REDUÇÃO de ½ - RECURSO IMPROVIDO. I - A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador e pelo princípio da proporcionalidade (art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal). II - Diante da considerável quantidade e natureza do entorpecente apreendido (3,5 kg de maconha) e das circunstâncias judiciais apuradas, que são inteiramente favoráveis, adequado torna-se a aplicação da fração intermediária de ½ para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que suficiente para a reprovação e repressão da conduta. III - Recurso improvido.
Ementa
PARA O APELANTE LUIZ ALBERTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA POR DUAS RESTRITIVAS - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico (como o fracionamento da droga e a quantidade incompatível com o uso pessoal) na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - A incidência do § 4º visa apenas atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, fornecendo maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Assim, considerando que o réu conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, teve a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e é primário, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto. IV - Nada obstante trata-se de condenação por crime definido na Lei n. 11.343/06, nenhum obstáculo legal há a eventual substituição, haja vista que a vedação do art. 44 do referido Diploma foi julgada inconstitucional, sendo inclusive afastada sua eficácia por intermédio da Resolução Senatorial n. 05/12. Desse modo, considerando que na hipótese vertente o réu foi apenado com pena inferior a 04 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que ele é primário e de bons antecedentes, e além disso não conta com circunstância judicial desfavorável, cabível é a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. V - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. PARA O APELANTE WILLIAN EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Improcedente os pleitos absolutório e desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico (como o fracionamento da droga e a quantidade incompatível com o uso pessoal) na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre o bem apreendido e o tráfico de drogas, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. III - Recurso improvido. PARA O RECURSO MINISTERIAL EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - MANTIDO O PATAMAR DE REDUÇÃO de ½ - RECURSO IMPROVIDO. I - A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador e pelo princípio da proporcionalidade (art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal). II - Diante da considerável quantidade e natureza do entorpecente apreendido (3,5 kg de maconha) e das circunstâncias judiciais apuradas, que são inteiramente favoráveis, adequado torna-se a aplicação da fração intermediária de ½ para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que suficiente para a reprovação e repressão da conduta. III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
Mostrar discussão