TJMS 0004311-70.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06 - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PRELIMINARES REJEITADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424-DF, firmou entendimento de que a ação penal pública é incondicionada nos casos de lesão corporal contra a mulher cometida no âmbito doméstico. Desta feita, não há falar em representação da vítima, tampouco em possibilidade de retratação. 2. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR PROVA ORAL E PERICIAL LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL - CONDUTA DOTADA DE GRAVIDADE CONCRETA PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CP - NÃO RECONHECIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO POSSÍVEL - MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIÁVEL - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP RECURSO IMPROVIDO. 3. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelo depoimento de uma testemunha e exame pericial de corpo de delito. 4. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar. 5. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu a vítima com tapas, socos e 'puxão' de cabelo, inclusive na frente de um filho menor, revela a necessidade de apenamento. 6. Não há falar em redução da pena-base se a exasperação operada na sentença encontra-se justificada em face do motivo do crime, que é fútil, uma vez que o recorrente agrediu a vítima por não se conformar com o fato dela estar se relacionando com uma nova pessoa, chegando, inclusive, a mencionar que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém. 7. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo apelante, que agrediu a vítima com socos, tapas e puxão de cabelo, inclusive em frente a um filho menor, evidencia que o a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. COM O PARECER
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06 - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PRELIMINARES REJEITADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424-DF, firmou entendimento de que a ação penal pública é incondicionada nos casos de lesão corporal contra a mulher cometida no âmbito doméstico. Desta feita, não há falar em representação da vítima, tampouco em possibilidade de retratação. 2. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR PROVA ORAL E PERICIAL LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL - CONDUTA DOTADA DE GRAVIDADE CONCRETA PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CP - NÃO RECONHECIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO POSSÍVEL - MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIÁVEL - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP RECURSO IMPROVIDO. 3. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelo depoimento de uma testemunha e exame pericial de corpo de delito. 4. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar. 5. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu a vítima com tapas, socos e 'puxão' de cabelo, inclusive na frente de um filho menor, revela a necessidade de apenamento. 6. Não há falar em redução da pena-base se a exasperação operada na sentença encontra-se justificada em face do motivo do crime, que é fútil, uma vez que o recorrente agrediu a vítima por não se conformar com o fato dela estar se relacionando com uma nova pessoa, chegando, inclusive, a mencionar que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém. 7. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo apelante, que agrediu a vítima com socos, tapas e puxão de cabelo, inclusive em frente a um filho menor, evidencia que o a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. COM O PARECER
Data do Julgamento
:
26/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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