main-banner

Jurisprudência


TJMS 0004313-83.2013.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA EM RELAÇÕES DOMÉSTICAS – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 147, CP EM FACE DA FILHA DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – CASSAÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EX OFFICIO – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Restando demonstrado que as palavras proferidas pelo agente não causaram efetivo temor na ofendida, a absolvição do delito previsto no artigo 147 do Código Penal é medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, posto que a criança de tenra idade deve ser vista com ressalvas em situação como a do caso em testilha, pois deve se verificar a capacidade de entendimento para avaliar a gravidade do mal prometido, sendo, pois, necessário que o mal prometido cause verdadeira intimidação na ofendida. É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, ante ao reconhecimento das circunstancias do crime notadamente carente de maior rigor na reprovação do delito, porquanto o apelado em posse de um facão, após desferir tapas em sua companheira, com uma criança de tenra idade (apenas 3 (três) anos), trancou-se no quarto ameaçando a menor. Cassada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o delito for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concede-se ao apelado, ex officio, o benefício da suspensão condicional da pena.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
Mostrar discussão