TJMS 0004315-88.2015.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE DESACATO – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE AFASTADO – ILEGALIDADE DO TIPO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
I - O Controle de Convencionalidade do crime de desacato realizado pela 5.º Turma do Stj é, além de desprovido de força vinculante ou de reconhecimento de repercussão geral, incabível considerando por a natureza da referida norma penal, que trata essencialmente da violação dos bem jurídico fundamental.
II - Ausente o dolo específico de desacatar o servidor público, na medida em que o xingamento se deu em razão de uma alteração de ânimo com explosão de um sentimento de revolta que, embora reprovável, não foi capaz de caracterizar a intenção de ofender as vítimas em razão do cargo público que ela ocupava, impositiva a manutenção da absolvição do réu.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE DESACATO – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE AFASTADO – ILEGALIDADE DO TIPO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
I - O Controle de Convencionalidade do crime de desacato realizado pela 5.º Turma do Stj é, além de desprovido de força vinculante ou de reconhecimento de repercussão geral, incabível considerando por a natureza da referida norma penal, que trata essencialmente da violação dos bem jurídico fundamental.
II - Ausente o dolo específico de desacatar o servidor público, na medida em que o xingamento se deu em razão de uma alteração de ânimo com explosão de um sentimento de revolta que, embora reprovável, não foi capaz de caracterizar a intenção de ofender as vítimas em razão do cargo público que ela ocupava, impositiva a manutenção da absolvição do réu.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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