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Jurisprudência


TJMS 0004326-13.2012.8.12.0021

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA. MÉRITO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA CONDUTA DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS DEVIDA. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR - POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA - MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita quando o magistrado apreciar pretensão contida na inicial. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, na modalidade risco integral, em consonância com art. 225, §3º, da CF/88, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e jurisprudência no STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Existindo dano ambiental causado em razão da conduta dos requeridos/apelantes, presentes os requisitos para a responsabilização civil por danos ambientais. É possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. É cabível a fixação de multa cominatória como forma de coerção para que a parte cumpra a determinação judicial, em valor suficiente para forçar o cumprimento da obrigação.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dano Ambiental
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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