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Jurisprudência


TJMS 0004328-52.2013.8.12.0019

Ementa
RAFAEL de OLIVEIRA MORALES: APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO PARQUET – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER LÍCITO DO BEM APREENDIDO – RECURSO IMPROVIDO. I - O art. 120, caput, do Código de Processo Penal prevê que o pedido de restituição poderá ser acolhido de imediato, mediante termo nos autos do inquérito policial ou do processo penal. A restituição, nesse caso, será efetivada pela autoridade policial ou pelo juiz sem a necessidade de instauração do incidente. Outrossim, decretada a perda de bens a favor da União Federal por meio de sentença penal condenatória, não há mais questão incidental em relação à constrição provisória a ser dirimida porque contra aquela decisão cabem os recursos previstos em Lei, que podem ser interpostos, inclusive, por terceiros, desde que demonstrado o efetivo interesse. In casu, o apelante comprovou, através do documento do veículo acostado aos autos, ser terceiro interessado e parte legítima para o presente pleito, porém, o juízo de primeiro grau já decretou o perdimento do bem apreendido em favor da União. II - para a restituição de bens apreendidos é necessário, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, inc. II, do Código Penal. De se ressaltar, ainda, que a observância de tais requisitos é cumulativa, ou seja, não admite a restituição do bem, se ausente quaisquer deles. III – Recurso improvido. FLÁVIO GARCIA JÚNIOR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDA – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (360,1 KG DE MACONHA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA DE MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES PREVISTO PELO LEGISLADOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA – PERCENTUAL MAJORADO PARA 1/6 (UM SEXTO) – TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo a regra do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, durante a fixação da pena-base devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da droga apreendida (360,1 kg de maconha). II - O tipo penal pelo qual o apelante foi condenado prevê a cominação de pena cumulativa. Ademais, cumpre esclarecer que a pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros mínimo e máximo definido pelo legislador constitucional, sendo inviável a sua redução. III - A atenuação da reprimenda na 2.ª etapa da dosimetria correspondeu ao acanhado percentual de 1/13, sem que, contudo, fosse devidamente fundamentada escolha por tal índice, não se mostrando, portanto, adequada, eis que se encontra muito aquém da relação entre o grau de contribuição da confissão (que foi plena). Portanto, impositiva a ampliação da fração de diminuição, que reputo adequada em 1/6 (um sexto). IV - No que tange à causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, tenho que o apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do referido benefício, isso porque as peculiaridades do caso concreto evidenciam ele se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. V - O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgamentos vêm consolidando o entendimento de que não é necessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. VI - O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (360,1 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. VII – Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - rejeito a prefacial suscitada pelo Parquet e, no mérito: a) dou parcial provimento ao recurso de Flávio Garcia Júnior apenas para majorar o quantum de redução de pena ante a incidência da atenuante da confissão espontânea, restando condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado e; b) nego provimento ao recurso de Rafael Oliveira Moraes.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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