TJMS 0004340-91.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11.495/09 - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - PREJUDICADA - MÉRITO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 - MULTA - ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante decidido pelo Órgão Especial desta Corte (processo n. 2010.031383-6/0001), as Leis n. 11.482/07 e 11.495/09, que deram nova redação à Lei 6.194/74, são constitucionais. Em razão da declaração de constitucionalidade e aplicabilidade das Leis n. 11.482/07 e 11.495/09, julga-se prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11.495/09 - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - PREJUDICADA - MÉRITO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 - MULTA - ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante decidido pelo Órgão Especial desta Corte (processo n. 2010.031383-6/0001), as Leis n. 11.482/07 e 11.495/09, que deram nova redação à Lei 6.194/74, são constitucionais. Em razão da declaração de constitucionalidade e aplicabilidade das Leis n. 11.482/07 e 11.495/09, julga-se prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Data da Publicação
:
04/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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