TJMS 0004354-02.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA – CONSUMAÇÃO – INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SÚMULA 582 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ - DESACOLHIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ - INCIDÊNCIA DE 1/3 - PENA DE MULTA - PENAS REDIMENSIONADAS - SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA - ANÁLISE DE OFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Para a consumação do crime de roubo irrelevante que o agente usufrua da posse tranquila da coisa subtraída, bastando a retirada da res da esfera de proteção e vigilância da vítima, ainda que momentânea e fugaz. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
2. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
3. A existência de condenação por fato anterior ao enfocado nos autos, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
4. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa.
5. Nos termos da Súmula nº 443 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas. Aplicação da fração de 1/3. Penas redimensionadas.
6. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
2. Das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indicios acerca da anunciada traficância, não sendo o suficiente para a condenação. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA – CONSUMAÇÃO – INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SÚMULA 582 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ - DESACOLHIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ - INCIDÊNCIA DE 1/3 - PENA DE MULTA - PENAS REDIMENSIONADAS - SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA - ANÁLISE DE OFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Para a consumação do crime de roubo irrelevante que o agente usufrua da posse tranquila da coisa subtraída, bastando a retirada da res da esfera de proteção e vigilância da vítima, ainda que momentânea e fugaz. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
2. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
3. A existência de condenação por fato anterior ao enfocado nos autos, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
4. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa.
5. Nos termos da Súmula nº 443 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas. Aplicação da fração de 1/3. Penas redimensionadas.
6. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
2. Das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indicios acerca da anunciada traficância, não sendo o suficiente para a condenação. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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