TJMS 0004374-32.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – CONCURSO POLICIAL MILITAR – JULGAMENTO DO RE 600.885 – EXCEÇÃO QUANTO AOS CANDIDATOS QUE RECORRERAM AO PODER JUDICIÁRIO – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA APENAS EM EDITAL – RESTRIÇÃO QUE EXIGE EDIÇÃO PRÉVIA DE LEI – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão do apelado ter recorrido ao Poder Judiciário questionando a validade do limite de idade imposto pelo Edital nº 1/2007, tal situação constituir-se em exceção prevista no julgamento do RE 600.885/RS, sendo inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, juntamente com o art. 102, caput, da Constituição Federal. 2. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, afigura-se ilegal a exigência contida no Edital nº 1/2007. 3. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 4. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito.
REEXAME OBRIGATÓRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o juízo a quo não tenha remetido o processo ao reexame necessário, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475 do CPC (art. 496 do NCPC), não se aplicando as exceções previstas no parágrafo segundo (parágrafo terceiro do NCPC), por se tratar de sentença ilíquida, devendo, pois, ser conhecido de ofício. 2. Adotando os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de correção do montante arbitrado a título de honorários advocatícios, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – CONCURSO POLICIAL MILITAR – JULGAMENTO DO RE 600.885 – EXCEÇÃO QUANTO AOS CANDIDATOS QUE RECORRERAM AO PODER JUDICIÁRIO – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA APENAS EM EDITAL – RESTRIÇÃO QUE EXIGE EDIÇÃO PRÉVIA DE LEI – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão do apelado ter recorrido ao Poder Judiciário questionando a validade do limite de idade imposto pelo Edital nº 1/2007, tal situação constituir-se em exceção prevista no julgamento do RE 600.885/RS, sendo inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, juntamente com o art. 102, caput, da Constituição Federal. 2. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, afigura-se ilegal a exigência contida no Edital nº 1/2007. 3. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 4. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito.
REEXAME OBRIGATÓRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o juízo a quo não tenha remetido o processo ao reexame necessário, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475 do CPC (art. 496 do NCPC), não se aplicando as exceções previstas no parágrafo segundo (parágrafo terceiro do NCPC), por se tratar de sentença ilíquida, devendo, pois, ser conhecido de ofício. 2. Adotando os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de correção do montante arbitrado a título de honorários advocatícios, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Serviço Militar
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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