TJMS 0004418-29.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM – INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A sentença condenatória está fundamentada de forma brilhante, descrevendo minuciosamente a empreitada criminosa praticada pelo réu. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois o julgador deve, para determinar se as drogas destinam-se ao consumo pessoal, observar além da quantidade, a natureza da substância, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Na hipótese, os referidos parâmetros não se coadunam com a posse de drogas para consumo pessoal. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Condenação mantida.
II – Restando comprovado que o veículo apreendido foi utilizado na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
Com o parecer recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM – INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A sentença condenatória está fundamentada de forma brilhante, descrevendo minuciosamente a empreitada criminosa praticada pelo réu. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois o julgador deve, para determinar se as drogas destinam-se ao consumo pessoal, observar além da quantidade, a natureza da substância, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Na hipótese, os referidos parâmetros não se coadunam com a posse de drogas para consumo pessoal. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Condenação mantida.
II – Restando comprovado que o veículo apreendido foi utilizado na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
Com o parecer recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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