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Jurisprudência


TJMS 0004419-02.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART.252, III E IV DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Em processos dessa mesma natureza, como vem sendo decidido no âmbito recursal, impende ressaltar que obtenção estava adstrita a mera solicitação das partes em cartório, para o que eram dispensadas maiores formalidades, tanto que assim foi disponibilizada à Defensoria Pública da Mulher, conforme certidão de fl.166. 2. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 3. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art.252, III e IV do Código de Processo Penal. 4. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 5. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 6. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição por atipicidade da conduta.

Data do Julgamento : 02/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Desobediência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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