TJMS 0004422-66.2014.8.12.0018
PARA O RECURSO DE WENDERSON SOARES PEREIRA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE – ALEGAÇÃO DE USUÁRIO – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – NEGADO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DESEMPENHO CONCOMITANTE DO TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – PROVA DO COMÉRCIO EFETIVO – PRESCINDIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se este praticou uma das dezoito condutas previstas no tipo (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), não se exigindo, para a sua configuração, a presença de um especial fim de agir do agente, qual seja, a comercialização propriamente dita.
EMENTA PARA O RECURSO DE RAIR VICTOR SOUZA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE – ALEGAÇÃO DE USUÁRIO – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DESEMPENHO CONCOMITANTE DO TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – PROVA DO COMÉRCIO EFETIVO – PRESCINDIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS – ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA – JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se este praticou uma das dezoito condutas previstas no tipo (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), não se exigindo, para a sua configuração, a presença de um especial fim de agir do agente, qual seja, a comercialização propriamente dita.
Constatado que o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado, por fato anterior, deve ser mantida a valoração negativa dos maus antecedentes.
A moduladora das conseqüências relativa ao prejuízo para a sociedade não justifica a majoração da pena-base, por ser inerente ao tipo penal do tráfico de drogas.
Não deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois não preenchido o requisito da primariedade, uma vez que o apelante ostenta uma condenação transitada em julgado, na data de 26/11/2015, que configura maus antecedentes.
O pedido de adequação da pena de multa, com fundamento na possibilidade econômica do apelante, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, pois a multa já foi reduzida, em consonância com a pena privativa de liberdade.
Mantido o regime inicial fechado, com base no disposto no art. 33, § 2º, "b", por se tratar de réu que ostenta maus antecedentes.
Ementa
PARA O RECURSO DE WENDERSON SOARES PEREIRA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE – ALEGAÇÃO DE USUÁRIO – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – NEGADO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DESEMPENHO CONCOMITANTE DO TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – PROVA DO COMÉRCIO EFETIVO – PRESCINDIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se este praticou uma das dezoito condutas previstas no tipo (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), não se exigindo, para a sua configuração, a presença de um especial fim de agir do agente, qual seja, a comercialização propriamente dita.
EMENTA PARA O RECURSO DE RAIR VICTOR SOUZA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE – ALEGAÇÃO DE USUÁRIO – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DESEMPENHO CONCOMITANTE DO TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – PROVA DO COMÉRCIO EFETIVO – PRESCINDIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS – ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA – JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se este praticou uma das dezoito condutas previstas no tipo (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), não se exigindo, para a sua configuração, a presença de um especial fim de agir do agente, qual seja, a comercialização propriamente dita.
Constatado que o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado, por fato anterior, deve ser mantida a valoração negativa dos maus antecedentes.
A moduladora das conseqüências relativa ao prejuízo para a sociedade não justifica a majoração da pena-base, por ser inerente ao tipo penal do tráfico de drogas.
Não deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois não preenchido o requisito da primariedade, uma vez que o apelante ostenta uma condenação transitada em julgado, na data de 26/11/2015, que configura maus antecedentes.
O pedido de adequação da pena de multa, com fundamento na possibilidade econômica do apelante, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, pois a multa já foi reduzida, em consonância com a pena privativa de liberdade.
Mantido o regime inicial fechado, com base no disposto no art. 33, § 2º, "b", por se tratar de réu que ostenta maus antecedentes.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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