TJMS 0004432-98.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - MANANCIAL PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - TESE NÃO ACOLHIDA - SÚMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2.Estando comprovada a configuração do art. 15 da Lei 10.826/03, ou seja, de que o réu efetuou disparo de arma de fogo em local público, não há falar em desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03. 3.Tendo o réu confessado a prática do crime, declarando ser ele o autor do crime e dando detalhes quanto ao desenvolvimento da conduta criminosa, deve ser reconhecida, em seu favor, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 4.Se o agente, ao tempo dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. 5.Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal. 6.A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - MANANCIAL PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - TESE NÃO ACOLHIDA - SÚMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2.Estando comprovada a configuração do art. 15 da Lei 10.826/03, ou seja, de que o réu efetuou disparo de arma de fogo em local público, não há falar em desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03. 3.Tendo o réu confessado a prática do crime, declarando ser ele o autor do crime e dando detalhes quanto ao desenvolvimento da conduta criminosa, deve ser reconhecida, em seu favor, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 4.Se o agente, ao tempo dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. 5.Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal. 6.A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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