TJMS 0004436-87.2003.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL (RADIOENLACE) – ALEGAÇÃO DE DANOS À SAÚDE DA AUTORA QUE TERIA CONTRAÍDO CÂNCER – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Para impor o dever de indenizar, o autor deve fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de indenização por ato ilícito, deve mostrar a existência de uma relação de causalidade entre o dano sofrido e, no caso, a atividade desenvolvida pela ré, não evidenciado no caso concreto.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato.
O fato de ter sido instalada uma antena de radioenlace em imóvel vizinho ao da autora não faz pressupor, só por si, que o câncer desenvolvido por ela tenha como fator originário o sinal eletromagnético emitido pela mesma antena, eis que o câncer pode ter origem em diversos fatores, como a hereditariedade, a espécie de atividade desenvolvida pela pessoa, a exposição imoderada aos raios solares, o hábito de fumar, o stress, e, enfim, inúmeras outras causas que não se relacionam direta e exclusivamente com as ondas emitidas pela antena de radioenlace instalada pela ré.
Não evidenciado o fato constitutivo do direito, pelo autor, e não evidenciado o nexo de causalidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL (RADIOENLACE) – ALEGAÇÃO DE DANOS À SAÚDE DA AUTORA QUE TERIA CONTRAÍDO CÂNCER – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Para impor o dever de indenizar, o autor deve fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de indenização por ato ilícito, deve mostrar a existência de uma relação de causalidade entre o dano sofrido e, no caso, a atividade desenvolvida pela ré, não evidenciado no caso concreto.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato.
O fato de ter sido instalada uma antena de radioenlace em imóvel vizinho ao da autora não faz pressupor, só por si, que o câncer desenvolvido por ela tenha como fator originário o sinal eletromagnético emitido pela mesma antena, eis que o câncer pode ter origem em diversos fatores, como a hereditariedade, a espécie de atividade desenvolvida pela pessoa, a exposição imoderada aos raios solares, o hábito de fumar, o stress, e, enfim, inúmeras outras causas que não se relacionam direta e exclusivamente com as ondas emitidas pela antena de radioenlace instalada pela ré.
Não evidenciado o fato constitutivo do direito, pelo autor, e não evidenciado o nexo de causalidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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