TJMS 0004441-43.2012.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES ESTATUTO DO IDOSO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO JUDICIAL – MULTA SUBSTITUTIVA – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro, é de se manter a condenação da acusada nos crimes tipificados nos arts. 102 e 104 da Lei 10.741/03 (apropriação de proventos de pessoa idosa e retenção de cartão magnético de conta bancária relativa aos proventos).
Descabe a aplicação do princípio da insignificância se inobservados todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação dessa causa supralegal de exclusão da tipicidade.
É inviável falar-se em perdão judicial quando a lei não prevê a possibilidade da incidência dessa causa de extinção de punibilidade aos crimes praticados pela acusada.
Deve ser mantida o valor fixado para a multa substitutiva da pena privativa de liberdade, quando se mostrar suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito, encontrar-se dentro das condições financeiras da recorrente e, no caso concreto, porque será revertida em benefício da idosa, que teve prejuízos decorrentes dos crimes perpetrados contra si.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES ESTATUTO DO IDOSO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO JUDICIAL – MULTA SUBSTITUTIVA – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro, é de se manter a condenação da acusada nos crimes tipificados nos arts. 102 e 104 da Lei 10.741/03 (apropriação de proventos de pessoa idosa e retenção de cartão magnético de conta bancária relativa aos proventos).
Descabe a aplicação do princípio da insignificância se inobservados todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação dessa causa supralegal de exclusão da tipicidade.
É inviável falar-se em perdão judicial quando a lei não prevê a possibilidade da incidência dessa causa de extinção de punibilidade aos crimes praticados pela acusada.
Deve ser mantida o valor fixado para a multa substitutiva da pena privativa de liberdade, quando se mostrar suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito, encontrar-se dentro das condições financeiras da recorrente e, no caso concreto, porque será revertida em benefício da idosa, que teve prejuízos decorrentes dos crimes perpetrados contra si.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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