TJMS 0004443-44.2011.8.12.0019
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADAS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro obrigatório é de responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, como prevê o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Afasta-se à alegação de ilegitimidade da recorrida em figurar no polo ativo da presente ação, quando os documentos juntados nos autos não deixam dúvidas de que ela era, na época do evento danoso, companheira e beneficiária do segurado. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADAS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro obrigatório é de responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, como prevê o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Afasta-se à alegação de ilegitimidade da recorrida em figurar no polo ativo da presente ação, quando os documentos juntados nos autos não deixam dúvidas de que ela era, na época do evento danoso, companheira e beneficiária do segurado. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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